Um dos melhores benefícios disponíveis no Sistema Previdenciário, ela sofreu baixo impacto com a Reforma da Previdência, que manteve suas regras antigas, mas abriu a possibilidade da criação de uma nova Lei, com renda de 100% da média e redução do tempo de contribuição. O aposentado por essa modalidade pode continuar trabalhando, inclusive em vagas para PCD. Não é revista a necessidade de perícia de reavaliação, e foram ampliados direitos como isenções fiscais etc.
Nos termos da lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
O interessante é que trabalhadores com sequelas incapacitantes, decorrentes de acidente de trabalho e doença profissional também são portadores de deficiência. Desde o advento da Lei complementar nº 142/13, a aposentadoria para pessoas com deficiência virou direito com regras mais vantajosas, com menor tempo de contribuição e sem incidência do fator previdenciário. Pela regra diferenciada, tem-se que a exigência do tempo se definirá pelo grau de deficiência, que deverá ser atestada por médico do INSS: para os casos de deficiência leve, serão exigidos 33 anos de contribuição para homens, 28, para mulheres.
Para os casos de deficiência moderada, serão exigidos 29 anos de contribuição para homens; e 24, para mulheres. Para os casos de deficiência grave, serão exigidos 25 anos de contribuição para homens, 20, para mulheres. Já nos casos de “aposentadoria por idade”, a nova regra determina que pode se aposentar o deficiente que tiver 60 anos de idade, se for homem, e 55, se for mulher, desde que tenham tempo mínimo de contribuição de 15 anos, e que seja comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para análise da deficiência, o segurado deverá passar por perícia médica (limitação de ordem física) e social (extensão das dificuldades em se tratando do meio em que o segurado vive), cuja conclusão apontará o seu enquadramento em “leve”, “moderada” ou “grave”. Um bom exemplo são os detentores do benefício de auxílio-acidente pago pela Previdência. Nesse caso, a deficiência é concreta, e somente será avaliado o grau.
Contudo, a análise da gravidade da deficiência será avaliada pelos peritos do INSS, cujas conclusões poderão ser contestadas, inclusive judicialmente. Entende-se que, para esses casos, o auxílio do advogado será imprescindível.
Importante!
O recebedor de auxílio-acidente que se aposentou por tempo de contribuição comum após 11/11/2013 tem direito de entrar com revisão do benefício para conversão em aposentadoria para pessoa com deficiência. Isso é vantajoso, porque não há aplicação do fator previdenciário; e o segurado poderá continuar trabalhando, caso deseje, observada a atividade compatível com sua limitação.
Revisão!
Cabe revisão para as aposentadorias concedidas desde novembro/2013: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.