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DANO EXTRAPATRIMONIAL – DANO MORAL

A pessoa empregada que sofreu uma lesão à sua honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer, integridade física (sequelas de acidente de trabalho ou de agressão), sofreu, assim, um “dano extrapatrimonial” ou “dano moral”.  A empresa, pessoa jurídica, também poderá sofrer tal prejuízo à sua imagem. Comprovado o dano extrapatrimonial, de forma direta ou pela situação em si, a vítima terá direito a uma indenização como reparação. A própria ausência de pagamento de verbas rescisórias por ato voluntário e abusivo do empregador pode gerar dano extrapatrimonial e direito à sua reparação.