O acidente de trabalho está previsto no art. 19, da Lei n.º 8213/91, sendo encontrado em diversas modalidades:
– acidente típico: sofrido durante do desempenho do trabalho e em razão dele, sendo equiparado ao mesmo a doença profissional e a doença do trabalho.
– acidente de trajeto: aquele sofrido pelo empregado no percurso do trabalho durante a ida ou volta para casa;
– doença ocupacional: enfermidade que possui relação direta ou indireta com sua atividade/função.
O empregador tem o dever de preservar a saúde e a integridade física do empregado, diante de sua função social prevista na Constituição Federal, somados com as normas de saúde e segurança no trabalho, é responsável pelos trabalhadores – e ainda mais responsável por aqueles empregados lesados por sequela decorrente de acidente do trabalho e doença ocupacional, sendo sua obrigação fornecer todo o respaldo possível, sendo farta a legislação sobre esse assunto, bem como os diretos a serem pleiteados a esses trabalhadores.
Contamos com departamento especializado e com vasta experiência sobre o assunto na área de saúde e segurança ocupacional, buscando sempre o melhor direito ao cliente.
Cada caso deve ser analisado de forma individual. Não deixe de se informar!