A aposentadoria para pessoas com deficiência, por incapacidade e o auxílio-acidente podem ser concedidos pelo INSS ao trabalhador segurado que tenha sequelas de perda auditiva adquirida no trabalho.
A legislação considera a perda auditiva induzida por ruído ou por qualquer outro fator como uma lesão de notificação obrigatória, ou seja, a sua ocorrência deve ser informada às autoridades competentes imediatamente, por qualquer profissional de saúde da rede pública ou privada (também pelos empregadores), mesmo nos casos em que haja apenas suspeitas, independentemente de confirmação diagnóstica.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Otologia (SOB), cerca de 30% a 35% dos casos de perda auditiva ocorrem por exposição excessiva aos ruídos. Assim como outras causas de doenças ocupacionais, o problema pode ser provocado pelo alto barulho dos maquinários, como empilhadeiras, ônibus, caminhões, tratores, prensas, pás carregadeiras, roçadeiras, britadeiras, motosserras, lixadeiras e martelo.
A exposição ao calor excessivo, como é o caso dos profissionais que têm contato próximo a caldeiras e fornos, também proporciona maior risco à perda gradual da audição. Outro fator de risco à perda auditiva é o manuseio de agentes químicos, como solventes e metais pesados.
A dificuldade frequentemente encontrada é a identificação da origem da patologia e, até mesmo, do período em que teve início. Nesses casos, é fundamental que o empregado passe por uma perícia com o médico do trabalho, profissional habilitado que poderá identificar sintomas como alteração do sono, depressão, dificuldade para identificar a origem do som, dores de cabeça, falta de atenção e concentração.
Uma vez reconhecido o problema, o empregado passa a usufruir de estabilidade de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses, a partir da consolidação da lesão ou da reabilitação profissional. Normas coletivas da categoria podem prever direitos ainda mais abrangentes e estabilidades mais extensas.
Se a lesão da perda auditiva decorrer de um acidente ou de um tratamento que implica afastamento do trabalho pelo INSS, será devido auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) até o trabalhador recuperar a sua capacidade profissional para retomar o trabalho. Se o caso chegar ao extremo de uma aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), o benefício provisório (auxílio por incapacidade temporária) será convertido no novo benefício após a avaliação do INSS. Lamentavelmente, na maioria das vezes, o INSS só faz essa conversão depois de uma ordem da Justiça, por isso a necessidade de conhecer e buscar seus direitos.
Por outro lado, se for constatada apenas uma incapacidade parcial para a função exercida, o empregado com sequelas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional terá direito ao benefício de auxílio-acidente, que pode ser recebido juntamente com o salário mensal após o seu retorno ao trabalho. Somado a isso, esse trabalhador também poderá se aposentar como pessoa com deficiência, a depender do tempo de contribuição e das barreiras que encontrar para se readaptar – pela renda, é um dos melhores tipos de aposentadoria pagos pelo INSS na atualidade, já que se trata de uma modalidade por tempo de contribuição ou idade, mas sem desconto na renda, ou seja, com 100% da média das contribuições, muito parecida com a antiga aposentadoria especial.
Para pleitear esses direitos, o empregado lesado precisará passar por perícia técnica no próprio INSS. A partir daí, serão analisados:
- Para o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, duas são as possibilidade: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Na hipótese da aposentadoria por idade, o período de contribuição deve ser de, no mínimo, 180 meses, ou seja, 15 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência. Além disso, se homem, deve ter, ainda, 60 anos, e 55 anos para mulheres.
- Já para a hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, primeiramente, o que deve ser definido pela pericia médica e social é o grau de deficiência, se leve, moderada ou grave. Depois, é feita a análise do tempo de contribuição:
- 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave
- Ø 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada
- Ø 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve
Uma dica é que o trabalho em condições insalubres, provado por laudo técnico (PPP), deve ser considerado com contagem diferenciada, até 13 de novembro de 2019, para o alcance desse tempo de contribuição. Para a aposentadoria por tempo, é necessário que a deficiência seja comprovada pelo tempo mínimo de 2 anos e ser, comprovadamente, de longo prazo.
Por isso, é importante que o trabalhador conheça os seus direitos! Além disso, também é fundamental que tenha sempre guardado de forma organizada seus documentos médicos.
Contar com a orientação de um advogado(a) especializado(a) nas matérias de direito do trabalho e previdenciário é garantia de melhor defesa de todos os seus direitos.
Além dos direitos aqui tratados, também fazem parte da proteção da pessoa com deficiência: estabilidades no emprego, isenções de impostos, Lei da meia entrada, prioridades de atendimento e em tramitação de processos, entre outros!
Os direitos sociais, incluindo os previdenciários e trabalhistas da pessoa com deficiência, são vastos e ainda não tão conhecidos. Saiba mais conosco!
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Erazê Sutti, sócio fundador e advogado especialista do Sutti Advogados
Areta Fernanda da Camara, sócia e advogada previdenciarista do Sutti Advogados