Por risco inerente ao negócio, distribuidoras de energia são responsáveis e devem ressarcir o prejuízo. Confira como pedir a compensação
Com uma média de 77,8 milhões de raios caindo sobre o território nacional, o Brasil é o campeão mundial em incidência de descargas elétricas. O volume facilita a ocorrência de danos em equipamentos elétricos devido ao fenômeno, o que faz surgir a dúvida: de quem é a responsabilidade por aparelhos queimados em decorrência de raios, quedas ou oscilações de energia?
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, que reúne as normas que regulam as relações de consumo e prestação de serviços, atrelado às previsões da Aneel – órgão que regulamenta o setor elétrico brasileiro, a responsabilidade é da distribuidora de energia. O embasamento legal para isso é a teoria do risco do negócio, que estabelece que, ao assumirem atividades de risco – como, nesse caso, a distribuição de energia – as empresas assumem também a responsabilidade por eventuais danos oriundos dessas atividades.
Isso significa que os consumidores podem – e devem – pedir ressarcimento por quaisquer prejuízos que tenham provocados pelas descargas elétricas ou quedas de energia. Contudo, a compensação só é válida se ficar comprovada a origem do dano.
Reclamação e comprovação da responsabilidade
O registro da solicitação deverá ser feito diretamente no serviço de atendimento ao cliente (ou similar) da concessionária de energia elétrica, pelo titular da conta, em até 90 dias. Esse prazo é contado a partir do momento em que o dano ocorreu, por isso, é fundamental anotar o dia e a hora em que o aparelho deixou de funcionar. A partir disso, a empresa tem um prazo de 10 a 20 dias para avaliar a solicitação e dar uma resposta ao consumidor. De forma geral, esse é o período em que a concessionária de energia elétrica investigará a relação entre sua atividade e o prejuízo objeto da solicitação.
Tal investigação ocorre da seguinte forma: inicialmente, a concessionária apura a natureza (a origem) do dano, uma vez que possui as informações de monitoramento do sistema – que registra as ocorrências 24 horas por dia – possibilitando a confirmação de alguma oscilação de energia no dia alegado pelo consumidor.
Confirmada a ocorrência, a empresa realiza uma perícia no equipamento danificado para confirmar que o problema não teve outra causa. Por isso, o consumidor não pode consertar o aparelho por conta própria antes de registrar a reclamação e de o produto ser periciado. Quando isso acontece, a empresa fica automaticamente livre da responsabilidade de ressarcir o dano.
Ressarcimento
Constatada a relação entre a oscilação de energia e a queima do equipamento, a distribuidora de energia é, então, obrigada a compensar o consumidor pelo prejuízo. No entanto, é ela quem define de que forma esse ressarcimento será feito. São três as opções:
- fazer o conserto do aparelho danificado
- substituir o equipamento por outro igual
- fazer um pagamento em dinheiro no valor do produto para que o consumidor possa comprar um novo
Se ela se recusar a compensar o prejuízo apesar da comprovação de responsabilidade, ou ainda se não der qualquer resposta à reclamação protocolada, é possível recorrer à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que regulamenta o serviço prestado pelas concessionárias.
Outra possibilidade de resolução é o Procon, que trabalha pela defesa dos consumidores. É possível, ainda, registrar uma queixa no site Consumidor.gov, portal do governo federal voltado à solução de conflitos de consumo.
Se nenhuma dessas vias funcionar, no entanto, uma ação judicial pode fazer com que a empresa não apenas assuma o prejuízo pelo dano material causado, mas também recompense os transtornos decorrentes do processo para garantir o ressarcimento, com uma indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor.