Regra anterior
Antes da Reforma Previdenciária de 12/11/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
- Tal idade mínima era reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, indígenas, entre outros.
Além do requisito da idade para a concessão desse benefício, eram necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social. O valor correspondia a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício era calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994. A aplicação do Fator Previdenciário era facultativa na aposentadoria por idade, podendo ser aplicada somente se fosse positiva.
A Reforma da Previdência alterou o requisito de 180 contribuições de carência para 15 anos de tempo de contribuição, além de aumentar a idade para as mulheres para 62 anos a partir de 2023.
Por outro lado, a regra permanente pelo atual texto elevou o período de contribuição dos homens para 20 anos de tempo de contribuição.
Regra de transição
Sobre a regra de transição para a idade mínima, tem-se que o segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem) – até 13/11/2019. O requisito da idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres.
- 15 anos de tempo de contribuição para ambos
Regra permanente
Já na regra permanente, entendida como aquela trazida pela Reforma Previdenciária de 12/11/2019, para quem se filiou ao sistema depois da Reforma, o segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- 62 anos de idade (mulher) e 65 anos (homem)
- 15 anos de tempo de contribuição (mulher) e 20 anos de contribuição (homem)
O cálculo do salário de benefício, tanto no período de transição quanto na regra permanente, também mudou e segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 até a data da aposentadoria.
Após realizada a média, aplica-se sobre o valor o coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.