A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga “aposentadoria por invalidez”, é devida ao segurado da Previdência Social considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Em outras palavras, incapaz para o trabalho.
A condição da incapacidade dependerá de exame médico pericial, que ficará a cargo do INSS ou mediante ação judicial.
Para ter acesso a esse benefício, o segurado, além de incapacitado, deverá ter pago ao menos 12 contribuições ao INSS. Em caso de acidente de trabalho, doenças ocupacionais e doenças graves descritas em lei, essa carência mínima pode não ser exigida.
Esse benefício não é concedido para quem já inicia as suas contribuições estando incapaz. Contudo, caso o segurado tenha iniciado suas contribuições já doente, tornando-se incapaz por agravamento e progressão da doença, o benefício é devido. Doenças como câncer e AIDS possuem tratamento diferenciado para esse tipo de benefício.
É necessário o apoio de profissional especializado, pois a regra de cálculo do benefício mudou após a Reforma Previdenciária de 2019, pelo que o auxílio técnico de advogado pode ser determinante para o alcance de um benefício de 100% da média.
EM CASOS DE INVALIDEZ COM DEPENDÊNCIA, O BENEFÍCIO PODE TER ACRÉSCIMO DE 25%
O aposentado nessa modalidade, que necessita de ajuda integral de terceiros, tem direito ao auxílio adicional de 25% em sua aposentadoria. São exemplos de doenças nessa situação: AVC, Alzheimer, demências, cardiopatias gravíssimas, doenças que impedem a mobilidade, entre outras, e a pessoa pode requer esse acréscimo em qualquer tempo.
Trata-se de um benefício que pode gerar direitos na esfera do consumo, como quitação de seguros e direitos trabalhistas, em caso de acidente de trabalho.