O auxílio-acidente é um benefício previdenciário devido ao segurado que tenha sofrido acidente, no trabalho ou fora dele, aqui também entendidas as doenças profissionais, em que, após a consolidação das sequelas, seja constatada a redução da capacidade para as funções habitualmente exercidas.
Este benefício é pago pela Previdência Social e pode ser recebido de forma cumulativa com o salário, pois visa trazer uma “indenização” compensatória pela perda parcial da capacidade de trabalho.
É um benefício pago ao empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. O contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao recebimento desse benefício.
É certo que a Lei atual não prevê grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o recebimento do auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, é devida a concessão do benefício. Para ter direito a ele, o segurado deve passar por perícia médica junto ao INSS ou perante a Justiça. É um benefício que independe de carência, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença – mas não é obrigatório ter se afastado pelo INSS para ter esse direito, a exemplo das perdas auditivas decorrente de ruído no ambiente de trabalho, que não geram afastamento previdenciário, mas sim direito ao benefício, se considerado parcialmente incapacitante para as funções habituais.
Após a mudança da legislação no ano de 1997, o benefício de auxílio-acidente perdeu a sua natureza vitalícia e, atualmente, não é mais possível receber esse benefício juntamente com a aposentadoria. Contudo, o valor poderá ser ampliado pelo período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio. É possível que a concessão desse benefício possa auxiliar na busca de garantias trabalhistas, como estabilidades e indenizações, bem como auxiliar na conquista de uma aposentadoria mais benéfica, tal como por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.