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Quando empregado pode demitir o empregador - Rescisão indireta - Sutti Advogados

 O trabalhador pode ‘demitir’ o empregador? Entenda a rescisão indireta e quando ela se aplica

Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta permite ao trabalhador romper o contrato com segurança jurídica e manter as verbas rescisórias

Karen Nicioli Vaz de Lima*

Muita gente acredita que, quando a relação de trabalho se torna insustentável, só resta ao trabalhador pedir demissão e, com isso, renunciar à boa parte dos seus direitos rescisórios. 

Mas há uma alternativa prevista em lei, pouco conhecida e capaz de devolver dignidade, segurança jurídica e proteção financeira a quem está vivendo um ambiente laboral abusivo: a rescisão indireta, também chamada de “justa causa do empregador”.

Embora o nome soe estranho, o conceito é simples. Quando a empresa falha gravemente no cumprimento de suas obrigações legais ou contratuais, é o empregado quem pode encerrar o vínculo por culpa do empregador, recebendo, consequentemente, todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa, ou seja, com pagamento também da multa de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e recebimento do seguro-desemprego.

O fundamento legal deste direito está no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que lista uma série de condutas que autorizam o empregado a romper o vínculo e exigir todos os seus direitos. Essa modalidade existe justamente para proteger trabalhadores que estão sendo prejudicados, lesados, humilhados, colocados em risco ou que acumulam prejuízos porque o empregador descumpre a lei.

Essa é uma poderosa garantia, embora exija cuidados, provas e orientação adequada. Por isso, explico com detalhes como funciona essa possibilidade de “demitir o patrão”!

Quando o trabalhador pode acionar a rescisão indireta?
As situações são diversas, e muitas delas acontecem com mais frequência do que se imagina.


Entre os exemplos mais comuns, estão:

1. Atraso no pagamento de salários

É uma das hipóteses mais recorrentes de rescisão indireta, na qual os trabalhadores estão prestando serviços mas não estão recebendo corretamente seu salário. Também é o caso de salário “por fora”, ou seja, quando parte do salário é pago fora do holerite e não serve de base para outros direitos, como FGTS, 13º, férias, contribuição previdenciária e etc.

2. Falta de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Um dos primeiros sinais de problema nas empresas é justamente o corte do FGTS.
Porém, hoje vale a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador só pode cobrar na Justiça os débitos dos últimos cinco anos. Quem está há dez anos sem depósitos de FGTS, por exemplo, já perdeu metade desse direito pela prescrição. Por isso, fique atento se o depósito está sendo feito corretamente, o que pode ser acompanhado pelo próprio celular.

3. Falta de pagamento de horas extras ou de outros adicionais

O não pagamento de hora extra ou de seu adicional, do adicional de insalubridade ou de periculosidade são outros exemplos de descumprimento contratual.

4. Assédio moral, perseguição e rigor abusivo

Situações de constrangimento, pressão abusiva ou humilhação podem justificar a rescisão indireta. Lembramos que esses casos exigem provas mais robustas, justamente porque o assédio quase sempre ocorre de forma velada. A depender do contexto, é possível a inversão do ônus da prova, ou seja, a empresa teria que comprovar a regularidade.

5. Exigir que o empregado pratique atos ilegais

Se a empresa solicita conduta contrária à lei, ao contrato ou aos bons costumes, o trabalhador tem o direito de se negar a cumprir essa ordem e, ainda, tem direito de encerrar o vínculo por culpa do empregador.

Isso inclui situações como forçar a adulteração de documentos, solicitar que o trabalhador “passe por fora” valores (a empresa orienta a receber pagamentos sem nota fiscal ou a registrar valores menores do que os reais para reduzir impostos), determinar que o empregado trabalho sem registro (CLT) ou com parte do salário “por fora” em uma condição ilegal para manter o emprego, ordenar que o funcionário ignore normas de segurança, pedir que assuma responsabilidade por erros que não cometeu, exigir acesso ilegal a informações sigilosas, etc.

6. Sequelas de acidente de trabalho ou de doença ocupacional sem adequação da função através de reabilitação 

Quando o empregado adoece por conta do trabalho e a empresa deixa de reabilitá-lo ou adaptá-lo, também há fundamento para a rescisão indireta.

Um caso muito comum, por exemplo, é do trabalhador com tendinite (lesão ocasionada por repetição de movimentos) que é mantido em função inadequada. Isso ocorre quando, mesmo com atestado médico recomendando mudança de atividade, a empresa o mantém digitando ou realizando movimentos repetitivos que pioram o quadro.

7. Redução proposital de salário ou tarefas

O artigo 483 da CLT prevê que é falta grave quando o empregador reduz, de forma injustificada, a remuneração do empregado em trabalhos pagos por peça, produção ou tarefa. Nesses casos, a empresa altera deliberadamente as condições para que o trabalhador produza menos ou receba menos, o que, na prática, diminui o salário.

Essa conduta pode acontecer, por exemplo, quando a empresa:

  • diminui intencionalmente o volume de tarefas repassadas ao empregado;
  • altera metas ou modos de trabalho para dificultar a produção;
  • retira equipamentos ou insumos necessários para entregar a mesma quantidade de serviço;
  • muda o empregado de setor apenas para que ele ganhe menos.

Essas situações costumam ser utilizadas como forma de retaliação, perseguição ou pressão para que o trabalhador peça demissão, o que caracteriza falta grave patronal e pode justificar a rescisão indireta.

8. Ofensas físicas ou morais ao empregado ou à sua família

Quando o empregador, um superior hierárquico ou até colegas, com tolerância da empresa, praticam agressões físicas, insultos, humilhações, xingamentos ou qualquer ato que ataque a dignidade do trabalhador ou de seus familiares, configura-se uma falta grave patronal. 

A CLT entende que esses comportamentos violam diretamente a honra, a integridade e o respeito que devem orientar a relação de trabalho.

Situações como empurrões, ameaças, gritos, exposição pública, comentários ofensivos sobre aparência, condição pessoal ou sobre a família do empregado são exemplos típicos. Diante disso, o trabalhador tem respaldo legal para pleitear a rescisão indireta, pois o ambiente se torna insustentável e inseguro.

O caso acima está previsto no artigo 483 da CLT, especificamente nas seguintes alíneas:

  • Art. 483, alínea “e” – quando o empregador ou seus prepostos praticam ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de pessoas de sua família.
  • Art. 483, alínea “f” – quando o empregador ou seus prepostos praticam ofensas físicas contra o empregado, salvo em caso de legítima defesa.

Como o trabalhador deve proceder nessas situações?

A orientação principal é procurar um advogado antes de tomar qualquer decisão.

Isso porque muitos trabalhadores, por desconhecimento, pedem demissão achando que depois poderão reverter para dispensa indireta. Mas essa é a pior escolha! Converter um pedido de demissão é muito mais difícil porque depende de vício de consentimento por constrangimento ilegal ou fraude.

Além disso, ao pedir demissão, o trabalhador perde:

  • a possibilidade saque imediato do FGTS;
  • multa de 40% sobre o FGTS;
  • inscrição no seguro-desemprego;
  • recebimento do aviso-prévio indenizado e seus reflexos;

Ou seja, perde muitos dos direitos rescisórios. Contudo, com a rescisão indireta, o cenário muda completamente, porque as verbas da rescisão devem ter o mesmo valor como se fosse demissão sem justa causa por ato do empregador.

Quais direitos o trabalhador recebe na rescisão indireta?

As verbas são as mesmas da demissão sem justa causa. Entre elas:

  • aviso-prévio (indenizado ou proporcional);
  • liberação do FGTS com multa de 40%;
  • guias do seguro-desemprego;
  • férias + 1/3 do salário;
  • 13º salário;
  • demais verbas rescisórias.

Além disso, dependendo da situação, é possível pedir indenização por danos morais, principalmente em casos de assédio, rigor abusivo ou ambiente de trabalho nocivo.

E quanto tempo leva o processo?

A expectativa mais comum dos trabalhadores é receber tudo rapidamente após a notificação da empresa, o que raramente ocorre.

Há empresas que, ao serem notificadas, já percebem que perderão uma eventual ação e tentam negociar. Outras, porém, simplesmente se negam a aceitar e aguardam o processo judicial, às vezes para ganhar tempo e se organizar financeiramente para o acréscimo nas verbas rescisórias.

Embora o prazo varie conforme a Vara Trabalhista, o processo costuma durar cerca de um ano até a sentença. Contudo, mesmo durante esse período e desde a notificação, o trabalhador já está livre para buscar outro emprego, tendo que esperar, no entanto, pelos valores rescisórios que serão recebidos ao final do trâmite.

Quais provas são necessárias para a entrar com um pedido de rescisão indireta?

No caso de verbas não pagas (FGTS, salários, horas extras), a prova é simples:

  • extratos bancários;
  • extrato analítico do FGTS;
  • holerites;
  • comprovantes formais.

Já nos casos que envolvem condutas abusivas, o ideal é reunir:

  • testemunhas;
  • mensagens de WhatsApp;
  • áudios;
  • vídeos;
  • e-mails;
  • registros de situações específicas.

O WhatsApp, inclusive, tornou-se um dos principais meios de prova na Justiça do Trabalho, justamente pela informalidade.

Por que a rescisão indireta é tão importante para o trabalhador?

O impacto emocional de permanecer em um ambiente hostil torna esse direito vital para o bem-estar do profissional, afinal, é péssimo trabalhar com desgaste, sofrimento e até agravamento de doenças. Há casos de insustentabilidade em prosseguir em uma relação de emprego abusiva.

Fato é que muitos trabalhadores não saem de empresas abusivas porque não querem perder seus direitos, acumulados por anos. Isso porque não conhecem a rescisão indireta.

Assim, a rescisão indireta permite justamente que o empregado lesado:

  • preserve sua saúde mental e física;
  • encerre um vínculo nocivo;
  • receba tudo a que tem direito;
  • recomece sua trajetória profissional com segurança.

Em outras palavras, é uma ferramenta essencial de proteção contra práticas abusivas e ilegais, e um instrumento de liberdade.

Todo caso dá rescisão indireta?

Não. Cada situação precisa ser analisada de forma individual se preenche o requisito legal e se há prova para ser concretizada.

Se você se sentiu prejudicado, procure orientação jurídica antes de prolongar seu sofrimento ou até de pedir demissão.

Como vimos, a rescisão indireta é um dos instrumentos mais importantes de proteção do trabalhador brasileiro diante do descumprimento das normas pelo empregador. Ela existe para impedir que empresas descumpram a lei e deixem seus empregados à mercê de práticas abusivas, do não pagamento de verbas e de ambientes nocivos.


Por isso, antes de tomar qualquer decisão, antes de pedir demissão e antes de abrir mão de direitos acumulados por anos, procure orientação profissional!