Rua XV de Novembro, 223 - Vila Arens, Jundiaí- SP
contato@sutti.com.br | (11) 4522.4493 | (11) 4522.3299

Artigos

Categorias

Categorias

HERANÇA PELO COMPANHEIRO

A herança na falta de filhos ou ascendentes é garantido à(ao) companheira(o) o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro(a) falecido(a), ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da(o) companheira(o) sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil. Isto porque o Supremo Tribunal Federal (STF) – em entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – reconheceu que não há diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Logo, o companheiro assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como por exemplo, um testamento.

Leia

Também

INVENTÁRIO: ENTENDA

Inventário é o processo necessário para formalizar a transferência e regularização dos bens da pessoa falecida a seus herdeiros e ao cônjuge sobrevivente. O prazo

Saiba mais