A herança na falta de filhos ou ascendentes é garantido à(ao) companheira(o) o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro(a) falecido(a), ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da(o) companheira(o) sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil. Isto porque o Supremo Tribunal Federal (STF) – em entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – reconheceu que não há diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Logo, o companheiro assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como por exemplo, um testamento.
Pejotização: uma fraude que ameaça os direitos do trabalhador
Já ouviu falar em pejotização? Descubra porque a fraude nessa prática ameaça o acesso a garantias como seguro-desemprego, férias e saque do FGTS!