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HERANÇA PELO CÔNJUGE

No Código Civil, está expresso que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, juntamente com os demais herdeiros (art. 1829, I), de todos os bens particulares do falecido. Em caso de divórcio, estes bens particulares não entram na partilha, uma vez que não foram reunidos durante o casamento.