Pela Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher gestante pode propor a Ação de Alimentos. As despesas não incluem apenas a alimentação da gestante, mas as internações, vestuário, os exames médicos, o próprio parto, dentre outros. Existem, ainda, os casos de gravidez de alto risco, que exigem da gestante repouso absoluto, entre outras prescrições médicas. Os “Alimentos Gravídicos” se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura. A legislação aponta que, se houver indícios da paternidade, o juiz indicará quantia de alimentos gravídicos que deverão ser pagos até o nascimento da criança, com ponderação acerca das possibilidades do suposto pai e das necessidades da gestante. Para seu deferimento, são admitidos diversos meios de prova, desde comprovação médica da gravidez e demonstração de indícios da paternidade até a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção. Os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida, são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até uma das partes pleitear sua revisão ou exoneração. Exoneração esta que ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial (DNA) que o menor não é seu filho.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Veja quando a pensão alimentícia não é obrigatória:
1) Se o filho for economicamente ativo, isto é, trabalhar e receber salário suficiente para manter o mesmo padrão de vida.
2) Se o filho atingir 18 anos de idade e não estiver cursando ensino superior.
3) Se o filho se casar ou pedir voluntariamente sua emancipação.