Muitos consumidores se deparam com situações em que permanecem de forma indevida com restrições de crédito em seu nome, seja porque pagaram suas dívidas e não tiveram seus nomes excluídos dos órgãos de proteção ao crédito ou foram vítimas de golpes. Nas duas situações, seja após regularização dos pagamentos ou após apresentação o boletim de ocorrência do episódio, as empresas credoras têm o prazo de 5 (cinco) dias para requerer a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, contados da data do efetivo pagamento da dívida. Caso não realizem a retirada da negativação do nome do cliente nesse prazo, o consumidor poderá ajuizar ação de danos materiais e morais pelo ocorrido.
