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PENSÃO POR MORTE

Esse é um benefício concedido aos dependentes do segurado que falecer, estando ou não aposentado, desde que mantida a sua qualidade de segurado.

A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.

Esse é um benefício concedido para:

I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II) os pais; e

III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Também equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Como já dito, não é necessário que o falecido esteja aposentado na data da morte para que o dependente tenha direito ao benefício de pensão: basta que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado à época do óbito.

Uma exceção é que tenham se implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade do segurado falecido.

O benefício é vitalício para uniões e casamentos que tenham mais de dois anos de duração na data do óbito, desde que o falecido tenha vertido mais de 18 contribuições e o dependente tenha mais de 45 anos de idade. Não cumpridos esses requisitos, o benefício terá prazo de duração previsto em lei.

O dependente recebedor de pensão alimentícia tem presunção de dependência, e mesmos os que vierem a renunciar alimentos podem fazer prova da necessidade.

 A Reforma Previdenciária de 2019 modificou a forma de cálculo do benefício. Se antes ele era de 100%, passou a ser de uma cota inicial de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus), acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.

No caso em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte devida será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Outra mudança promovida pela Reforma Previdenciária de 2019 é a impossibilidade de acumular 100% de dois benefícios para cada beneficiário, portanto, caso a/o dependente seja aposentado pelo mesmo regime previdenciário, deverá ser consultada a regra de acumulação, o que não deve ser confundindo com a acumulação de duas pensões por morte pelo mesmo segurado de falecidos distintos, o que já não era permitido pela legislação, sendo oportunizada a escolha pelo benefício mais vantajoso.

Esse assunto deve sempre ser tratado por especialista, pois tem sofrido constantes mudanças que podem ampliar ou restringir conceitos, como, por exemplo:

  • Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários para ex-cônjuge, ou ex-companheiro ou ex-companheira, no pós reforma o pagamento será devido apenas pelo prazo remanescente. Contudo, a dependência econômica pode ser questionada judicialmente para a manutenção por mais tempo, considerando que alimentos são irrenunciáveis;
  • Rateio da pensão por morte: No caso de haver mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais;
  • Não há prorrogação do benefício ao filho plenamente capaz, maior de 21 anos, apenas por estar cursando ensino superior;
  • A escala da duração da pensão por morte é variável e está descrita no art. 77 da Lei 8.213/1991;
  • Possibilidade de habilitação provisória de dependentes previdenciários;
  • Casamento simulado ou fraude – acarreta a perda do direito à pensão por morte;
  • Direito a pensão para casais homoafetivos – mesmas regras: deve ser comprovado o casamento ou união por prova material contemporânea ao início da união/casamento.

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