Desconhecimento faz com que trabalhadores não recebam o benefício, que deve ser pago toda vez que uma atividade laboral represente risco à saúde
No primeiro ano de pandemia, adicional de insalubridade era um tema em alta. À época, a discussão era sobre a necessidade de aumentar de 20% para 40% o adicional pago aos profissionais de frente de hospitais, postos de saúde e consultórios, devido ao risco à saúde a que estavam constantemente impostos, ainda mais pela alta mortalidade.
Um projeto de lei oficializando esse aumento chegou a ser apresentado na Câmara dos Deputados, mas sua tramitação não foi finalizada. De qualquer forma, a Justiça reconheceu a validade do incremento para os profissionais de saúde em diversas decisões, como a proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, em junho de 2021.
O que se tornou evidente, a partir desse debate – que perdeu força com o arrefecimento da pandemia –, é que profissionais de outras categorias com direito ao recebimento desse benefício desconhecem as regras. O adicional é devido, na verdade, não apenas aos médicos, enfermeiros e quem trabalha em hospitais, mas a todos que, de alguma forma, estão expostos a riscos à saúde. Isso faz com que muitos não recebam o valor em acréscimo, apesar do não pagamento ser contra a legislação trabalhista brasileira, inclusive contra a Constituição Federal. Uma situação ainda comum no país.
Risco à saúde
O adicional de insalubridade é direito de todos que, ao desempenharem suas atividades laborais, estão expostos a agentes nocivos à saúde ou que trabalhem “em condição insalubre”. Alguns exemplos são: as temperaturas baixas ou altas demais, ruído e vibrações, agentes químicos e biológicos, entre outros.
Ele foi criado para valorizar a hora desse trabalhador e serve como incentivo aos empregadores para a realização de mudanças para eliminar a insalubridade no ambiente de trabalho – ou, no mínimo, para que haja investimentos em equipamentos de proteção individual ou coletiva que neutralizem os riscos. Segundo a lei, desta forma o adicional deixaria de ser necessário.
Independentemente da categoria profissional ou da frequência de exposição, o adicional deve ser pago a qualquer trabalhador que exerça atividades nestas condições, embora os profissionais da saúde o recebam com mais evidência.
Garantia constitucional
O pagamento é um direito do trabalhador garantido pelo art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, assim como é o do adicional de periculosidade, para quem exerce trabalhos com risco à vida, e o de penosidade, para quem realiza atividades penosas. A diferença entre eles é estabelecida e normatizada pela CLT – exceto no caso de penosidade, que nunca foi regulamentado – e outras normas técnicas.
Ainda assim, a Reforma Trabalhista tenta descaracterizar o direito ao adicional, incentivando negociação para fragilizar a proteção via acordos e convenções coletivas e, portanto, corromper o direito legislado. A mudança é mais um exemplo da precarização dos trabalhadores promovida pela Reforma, já que tenta permitir, inconstitucionalmente, que eles abram mão do seu direito à saúde, mesmo em se tratando de um direito indisponível, não negociável.
Também é a CLT que estabelece como o valor deve ser calculado. A base, conforme a lei, é o salário-mínimo, mas não há consenso quanto à adequação desta norma, já que a própria Constituição veda, em seu art. 7º, inciso IV, a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Assim, muitos defendem, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho e nós, que o correto seria usar o salário-básico para o cálculo – mas o debate segue parado no Supremo Tribunal Federal.
Sobre a base de cálculo, incide uma porcentagem que está atrelada à graduação dos riscos à saúde do trabalhador. São três os graus de insalubridade: mínimo, médio e máximo. Os limites para cada um deles são fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho. Eles acarretam o pagamento de um valor extra correspondente a 10%, 20% e 40% da base, respectivamente.
Outros pontos importantes sobre o cálculo são que, quando há mais de uma condição de insalubridade, a de maior grau é considerada, e que o adicional de insalubridade não pode ser acumulado com o de periculosidade.
Identificando o direito
Para saber se o adicional é devido, além de entender o que ele é e como é calculado, é essencial saber identificar as condições de insalubridade nos locais de trabalho para saber se o pagamento está sendo feito de acordo com o que estabelece a legislação. Para isso, alguns passos importantes são:
- Conhecer a lista de atividades insalubres e os limites para cada grau, informações presentes na NR-15
- Se possível, avaliar o nível de sua exposição a uma condição insalubre
- Verificar se os equipamentos de proteção coletiva e individual fornecidos são adequados e trocados conforme estabelece o manual
- Buscar junto a ex-colegas que processaram a empresa pelo não pagamento ou pagamento incorreto do adicional os laudos técnicos que tratavam sobre insalubridade no local de trabalho
Em caso de dúvida, um advogado especialista em direito do trabalho pode ajudar a levantar essas informações e avaliar a situação. Além disso, o profissional será essencial para ingressar com uma ação judicial, caso a empresa não esteja cumprindo com suas obrigações.
Artigo escrito por Erazê Sutti, sócio fundador e advogado especialista do Sutti Advogados