Texto produzido a partir do artigo publicado pelo sócio fundador do Sutti Advogados Associados, Erazê Sutti.
Teletrabalho segundo a Lei 14.442/22, que alterou o artigo 75-B é a “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo”. Com a pandemia e a digitalização das empresas, o teletrabalho ou trabalho remoto, se tornou ainda mais comum nas empresas de todos os setores. Porém, uma discussão se faz necessária com o aumento dessa forma de trabalho: como as empresas se utilizam dessa nova modalidade produtiva para fragmentar e individualizar as relações de emprego, dificultando a organização e a mobilização coletiva. Frente a isso, a sociedade e o Estado têm um grande desafio em mãos que é zelar pelos direitos mínimos conquistados pela classe trabalhadora organizada durante décadas de lutas e superar novas formas de precarização do emprego.
Uma das dificuldades do teletrabalho é a manutenção do mínimo de condições de trabalho, como ergonomia, saúde, higiene e segurança do trabalho. Sem falar do prejuízo da privacidade já que a atividade é realizada em casa. Mas um prejuízo pouco comentado é quanto à capacidade de mobilização coletiva e da identidade de classe, categoria ou vínculo social do trabalho. Essas questões sofrem de forma violenta a segmentação e isolamento tecnológico planejado.
Nesse contexto, o papel do Estado deveria ser no sentido de facilitar a transparência institucional coletiva da classe trabalhadora entre seus pares. Porém, a legislação atual sequer se preocupa com a troca de experiências entre colegas de trabalho. A Lei 14.442/22 agrava as disposições já precarizantes da chamada reforma trabalhista! Seja porque tenta viabilizar o trabalho por tarefa e produção através do teletrabalho, seja porque tenta excluir do controle de jornada tais modos de contrato de trabalho, bem como dificultar a fiscalização do trabalho e a mobilização coletiva, tudo regado por incentivo da negociação individual em detrimento da negociação coletiva e de uma norma mais benéfica.
Mais uma vez caminha-se em retrocesso social, desconfigurando décadas de lutas sociais e de direitos conquistados.
Frente a isso é fundamental que a sociedade e principalmente o Estado passem a viabilizar a Mobilização, a Organização e a Negociação Coletiva como base aos direitos humanos fundamentais sociais – e alimentares – da classe trabalhadora. Vale lembrar que pela legislação vigente e, inclusive, pelos Projetos de Lei sobre teletrabalho em trâmite no Congresso Nacional, não há qualquer proposta de regulação específica para fomentar a negociação coletiva de forma efetiva e em consonância com os princípios constitucionais.
Ao redor do mundo temos vários bons exemplos a seguir com destaque para Espanha, Portugal, Alemanha, Itália, França, Argentina e Chile, onde as negociações coletivas e os direitos dos trabalhadores são preservados também no teletrabalho.
Em suma, o teletrabalho no Brasil poderia e deveria se regular de forma incentivada e efetiva pelo direito coletivo, assim como necessitaria de proteção de direitos civilizatórios para que o uso do teletrabalho aconteça de forma eficiente e em consonância com as bases do trabalho decente e sua evolução histórica.
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