Empregadores e Previdência Social devem oferecer amparo ao trabalhador acidentado; confira como
Nenhum trabalhador deveria sofrer acidentes, desenvolver doenças ou agravar condições pré-existentes por causa de seu trabalho. Porém, tanto pelo não cumprimento de normas que visam resguardar a saúde dos empregados – o que é um ilícito penal – quanto pelas situações que fogem ao controle de empregadores e empregados, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais acontecem.
Nesse caso, consideramos importante que o trabalhador conheça os seus direitos para não ser prejudicado, seja pela omissão do empregador e/ou do funcionário da Previdência, ou, simplesmente, pela falta de cuidado no registro da situação.
Antes de explicá-los, porém, cabe esclarecer, para que não haja dúvida:
- acidente de trabalho é todo fato que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, ou meramente no ambiente de trabalho ou no trajeto, e que provoca alguma lesão. Há estabilidade quando houver redução, de forma permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho com afastamento pelo INSS – ou até a morte do empregado;
- doença ocupacional é toda moléstia que se origina ou é agravada pelo exercício do trabalho, gerando redução de capacidade;
- acidente de trajeto também é um gênero de acidente de trabalho, o qual acontece no caminho entre a residência e o local de trabalho; o empregador é responsável direto por ele quando fornece o transporte para seus empregados, e indireto quando os trabalhadores escolhem seus meios de transporte.
Os primeiros passos
A primeira obrigação da empresa, principalmente em caso de um acidente em si, é prestar socorro ao acidentado. A partir disso (ou do diagnóstico de doença ocupacional), o fato deve ser comunicado à Previdência Social por meio da emissão de uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O empregador tem até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência para emitir o documento (exceto em caso de morte, quando a emissão deve ser imediata).

A obrigatoriedade é prevista no art. 22 da lei nº 8.213/91, que também estabelece que o não cumprimento acarreta multa, a ser aplicada e cobrada pela Previdência.
Porém, o atraso ou a não comunicação do acidente ou doença costuma ser a primeira infração das empresas, já que a emissão da CAT implica em um reconhecimento de culpa. Muitas empresas optam por deixar de cumprir a lei, para não admitir a responsabilidade diante do acidente.
Nesse caso, o próprio trabalhador pode emitir a CAT, assim como seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Isso não exime a empresa de sua responsabilidade, apenas permite que o acidentado acesse seus direitos.
Outra comunicação essencial a ser cumprida é direcionada aos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e, também, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas que cumprem os requisitos da NR-5. Essas Comissões conduzirão uma investigação interna a fim de identificar os motivos do acidente e indicar as correções para preveni-lo.
Despesas e indenização
Após o acidente sob responsabilidade do empregador, este deve assumir as despesas médicas do acidentado, sejam elas relacionadas a internamentos, exames, medicamentos ou tratamentos necessários para a recuperação.
Além disso, é possível cobrar, por via judicial, uma indenização do empregador responsável pelo dano ou pelo risco, visto que todo aquele que causa dano a alguém deve repará-lo.
A indenização pode cobrir tanto os danos materiais provocados pelo acidente ou pela doença (despesas médicas, caso não sejam pagas quando devidas, adaptações na casa, redução de salário por mudança de função devido a sequelas), quanto os extrapatrimoniais, geralmente de cunho moral e psicológico.

Afastamentos e estabilidade
Caso a situação gere afastamento previdenciário, ou seja, quando deva ser superior a 15 dias, o empregado afastado por acidente do trabalho ou doença ocupacional tem direito a receber do INSS o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença acidentário. Oferecido como um amparo no momento em que o trabalhador não consegue vender sua força produtiva e garantir sua subsistência, o benefício é mantido até que seja comprovada a recuperação, por meio de perícia que concede a alta médica e retorno ao trabalho.
Ao fim do auxílio, o empregado terá direito à estabilidade mínima de 12 meses no emprego – ou até maior, a depender da categoria e da respectiva convenção coletiva.
Se houver sequelas que incapacitam o empregado para sua função original, deve ocorrer a reabilitação profissional conduzida pela própria Previdência Social. O objetivo é requalificar o trabalhador para o exercício de outra atividade, caso a sequela não permita que ele volte à anterior.
No entanto, esse é um ponto sensível em que a falha é comum: de um lado, o INSS não oferece uma reabilitação adequada; de outro, o empregador não cobra por ela. Assim, quem sofre o acidente acaba por manter sua função apesar das limitações. Muitas vezes a pessoa se depara com constrangimentos por isso ou é realocada para outra atividade sem treinamento, o que dificulta a atuação do profissional e, posteriormente, sua recolocação em outra empresa.
A incapacidade permanente também dá direito ao auxílio-acidente, benefício concedido para reparar todo o dano que a situação causa ao trabalhador ao longo da vida. Por isso, é pago simultaneamente ao salário até a aposentadoria. Esse auxílio tem o valor equivale a 50% do salário de benefício.
Assim como a reabilitação, o auxílio-acidente deveria ser concedido tão logo a incapacidade parcial e permanente fosse constatada. Porém, na prática, não é isso que acontece e, depois de todo o processo desencadeado pelo acidente de trabalho (ou doença ocupacional), é preciso que o trabalhador recorra à Justiça para receber o seu direito.
Por isso – e também porque o auxílio-acidente abre a possibilidade para aposentadorias mais benéficas -, é preciso documentar toda essa situacção. Exames, relatórios e laudos médicos são alguns dos documentos que devem ser mantidos. E o trabalhador que tiver dúvida sobre qualquer etapa pós-acidente de trabalho deve consultar um especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário para fazer valer os seus direitos.
Artigo escrito por Erazê Sutti, sócio e advogado especialista do Sutti Advogados, e Areta Fernanda da Camara, sócia e advogada previdenciarista do Sutti Advogados