As férias devem ser concedidas no prazo de 12 meses após sua aquisição (a cada 12 meses de vínculo ativo). E mais, o seu pagamento deve ser antecipado ao seu início, incluindo o pagamento do acréscimo de 1/3 previsto em lei. Assim, caso as férias não sejam pagas em até dois dias antes de seu início, elas passam a ser devidas em dobro, conforme a legislação e a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, devem ser em dobro as férias não concedidas ou não pagas integralmente em até 12 meses após a aquisição do direito.
